[PL 5875/13] Nota sobre o substitutivo publicado em dezembro de 2024

À Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados 

Considerando-se o histórico de proposições aglutinadas sob o mais novo substitutivo ao PL 5875/13, destaca-se a existência de questionamentos anteriores por parte de organizações da Coalizão Direitos na Rede (CDR) à falta de participação social no bojo desta discussão. Dado esse contexto, importa a menção a fatores que demandam o aprofundamento do estudo e dos debates sobre o projeto de lei aludido, especialmente no sentido de não ser pautada a sua votação na Comissão de Saúde enquanto pendem questões tais quais:

  • A previsão de que “instituições de ensino, pesquisa e inovação serão qualificadas com base em critérios definidos na instância de Governança da RNDS e deverão acessar a RNDS por meio de processos, protocolos e ferramentas a serem elaborados e disponibilizados por esta”, já que a redação pouco precisa em sede de lei ordinária conflita com a melhor técnica legislativa expressa, por exemplo, pela Lei Geral de Proteção de Dados – categórica em reconhecer órgãos de pesquisa como aqueles que não possuem fins lucrativos (art. 5º, XVIII). Nesse sentido, há contornos relevantes a serem elaborados com relação a uma maior prescritividade, que contribua com a segurança jurídica necessária, especialmente a partir de uma etapa densa de estudos sobre tal aspecto, a qual conte com participação social.
  • A proposta de texto que dispõe sobre uma instância de governança multissetorial para a saúde pública, elemento que enfraquece o papel do Conselho Nacional de Saúde com relação ao controle social que exerce historicamente no SUS; assim, e em razão da influência do modelo de outros países, o CNS passaria a ser mais uma das entidades integrantes desse arranjo – o que também não deixa de oportunizar a ingerência direta do setor privado nas diretrizes relativas à inserção e consumo de informações do SUS. Ainda, abre-se brecha para o uso secundário de dados da RNDS por meio da redação atual, o que ocorre sem a previsão da realização prévia de relatórios de impacto a direitos. 

Por fim, frisa-se a recente instauração da Câmara Técnica de Saúde Digital e Comunicação em Saúde (CTSDCS) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), fator que insta o CNS a se posicionar, particularmente em face de sua prerrogativa no Sistema Único de Saúde (SUS) e do impacto do texto no exercício do controle social estabelecido pelo movimento sanitário. Assim, o ideal é que sejam garantidas rodadas de discussão da proposta com este conselho e com movimentos sociais – quiçá, por meio da criação de uma comissão especial. 

Grupo de Trabalho Vigilância, Plataformização e Proteção de Dados  da CDR
Operativo Saúde