Nota da Coalizão Direitos na Rede pela aprovação do PL 172/20

O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), previsto pela Lei Geral de Telecomunicações em 1997 (Lei no.9472/97), foi criado e regulamentado no ano 2000 (Lei n° 9998/2000) para cobrir o custo do cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações para todo o Brasil. Foi um fundo estabelecido para levar infraestrutura de telecomunicações especialmente para a população de baixa renda em regiões onde os serviços não seriam normalmente prestados pelas empresas privadas em razão dos custos e do baixo retorno  sobre o investimento.

Financiado principalmente a partir da contribuição de 1% sobre a receita bruta das operadoras de serviços de telecomunicações, o total arrecadado com o FUST superou R$ 21,8 bilhões desde 2001 . Somente no ano de 2019, o FUST acumulou cerca de  R$ 794,1 milhões, mas esses recursos nunca foram usados para projetos e atividades associados às metas de universalização da infraestrutura que dá suporte à conexão em banda larga. Por estar atrelado ao orçamento federal, todos os anos os recursos acabam sendo contingenciados e redirecionados para outras finalidades, como o pagamento da dívida pública. O resultado é que muitas políticas públicas e iniciativas de expansão das redes de telecomunicações que dão suporte à Internet para partes do país onde o acesso é precário acabam naufragando devido à falta de financiamento.


O Projeto de Lei nº. 172/2020 busca alterar essa situação na medida em que estabelece como finalidade do FUST o financiamento da expansão, uso e melhoria das redes e serviços de telecomunicações em áreas rurais e urbanas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Isso significa que os recursos podem ser aplicados em redes fixas de alta velocidade, com uso compartilhado, garantindo a concorrência e levando banda larga fixa e móvel para lugares onde hoje o serviço não chega com a qualidade e preço adequados para o exercício pleno da cidadania, conforme já está previsto no Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014).

O fundo poderá, portanto, ser aplicado em projetos estruturais, planos, atividades diversas voltadas para serviços de telecomunicações, políticas de inovação e iniciativas comunitárias para áreas rurais e urbanas infoexcluídas ou em estado de vulnerabilidade social. Tais ações e projetos poderão ser executados não só pelo poder público, mas também pela iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos de ensino públicos ou sem fins lucrativos. O PL 172/2020 também garante que esses projetos sejam analisados, aprovados e fiscalizados por um Conselho Gestor multissetorial, que inclui a participação da sociedade civil, uma estratégia que tem garantido a aplicação de recursos em outros fundos para a finalidade prevista.


No contexto da atual crise de saúde pública, com seus inúmeros efeitos sobre a economia e a sociedade, a aprovação do PL 172/20 pode ainda beneficiar:    

  • Os estabelecimentos de ensino públicos ou sem fins lucrativos, que com a pandemia de Covid-19 migraram para o modelo de ensino remoto usando diferentes plataformas digitais, e estão enfrentando inúmeros entraves no acesso à Internet nessa modalidade emergencial e improvisada de educação.
  • Os trabalhadores/as que migraram para a modalidade de teletrabalho em regiões onde o acesso à Internet se dá exclusivamente via celular, hoje representando 66% dos usuários em áreas como o Norte e Nordeste.
  • Atividades de telemedicina, já que agora atestados e prescrições médicas podem ficar disponíveis por meio virtual; e o atendimento pré-clínico, assistencial, consultas, monitoramentos e diagnósticos diversos podem ser feitos digitalmente.
  • Cooperativas, associações, bibliotecas e centros comunitários, que estão enfrentando um aumento na demanda de acesso à Internet, podem desenvolver projetos de implementação, uso e melhoria de redes locais que dão suporte à infraestrutura de banda larga.
  • Expansão dos empregos por meio do apoio a pequenos e médios provedores de conexão à Internet pelo Brasil e ao abrir oportunidades de empreendedorismo.

No longo prazo, a liberação dos recursos do FUST para atender áreas de baixo IDH pode contribuir para:

  • Levar redes fixas de alta velocidade para a população de baixa renda, reduzindo o custo e aumentando a competitividade dos serviços de acesso à Internet.
  • Estimular projetos de inovação no uso de tecnologias móveis no campo, beneficiando inclusive a agricultura familiar.
  • Expansão da economia digital e uso de tecnologias de informação e comunicação nos serviços públicos para áreas atualmente desassistidas.
  • Implementação de redes móveis de nova geração em cidades onde ainda são utilizadas as redes 2G e 3G.
  • Beneficiar pequenos e médios provedores comerciais e iniciativas comunitárias que investem em redes de fibra ótica em cidades e áreas rurais no interior do país.
  • Ampliar o acesso a conteúdos digitais educativos, culturais e de entretenimento em áreas remotas e habitadas pela população de baixa renda.
  • Eventualmente atender comunidades indígenas e quilombolas com projetos voltados para o acesso e uso de redes de serviços de telecomunicações. 
  • Aumentar a arrecadação na medida em que impulsionará atividades econômicas e educacionais em áreas onde há inúmeros entraves ao desenvolvimento. 
  • Implementação de políticas públicas de universalização do acesso à Internet, que hoje enfrentam restrições orçamentárias e problemas de gestão. 

Diante dos inúmeros benefícios apontados acima, torna-se urgente e indispensável a aprovação do Projeto n° 172/2020 para viabilizar a aplicação imediata do FUST na expansão da infraestrutura que dá suporte à banda larga no Brasil.

Coalizão Direitos na Rede