
COALIZÃO DIREITOS NA REDE — CDR
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
AO PROMOTOR WERNER DIAS DE MAGALHÃES
Assunto: Representação sobre violações de direitos e reiterados incidentes de segurança no Programa Smart Sampa, com pedido de apuração urgente, instauração de inquérito civil e articulação com Ação Civil Pública em curso.
A Coalizão Direitos na Rede (CDR), articulação de 44 organizações da sociedade civil dedicada à defesa dos direitos digitais e dos direitos fundamentais, a Conectas Direitos Humanos, organização da sociedade civil, a Electronic Frontier Foundation, organização com atuação global em temas de direitos humanos e tecnologia, e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), organização da sociedade civil de interesse público, vêm, respeitosamente, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES, diante da reiteração de graves incidentes de segurança e de indícios de violações de direitos fundamentais e dos deveres de segurança e prevenção aos associados ao Programa Smart Sampa, implementado pela Prefeitura de São Paulo.
A presente representação tem por finalidade solicitar a incorporação dos novos fatos à Notícia de Fato já registrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a avaliação da necessidade de instauração de inquérito civil e a adoção de medidas investigativas e preventivas. A apuração deve examinar não somente as falhas técnicas relatadas, mas também as violações à proteção de dados pessoais, à confidencialidade de informações e privacidade dos usuários dos serviços públicos de saúde, e à proteção integral de crianças e adolescentes.
A Coalizão destaca, desde logo, a existência de Ação Civil Pública em curso (n. 1030471-17.2023.8.26.0053) que discute aspectos da legalidade e do funcionamento do Smart Sampa e os riscos do programa para direitos fundamentais. Requeremos que a atuação ministerial seja desenvolvida de forma complementar e articulada à ação judicial existente, contribuindo para esclarecer fatos novos e evitando a duplicação desnecessária de diligências.
1. Dos fatos, da reiteração dos incidentes de segurança e das possíveis violações de direitos
Em 20 de outubro de 2026, reportagem publicada pelo UOL revelou graves vulnerabilidades de segurança no Programa Smart Sampa. Segundo a investigação jornalística, credenciais e informações técnicas de acesso permaneceram expostas na internet durante aproximadamente onze meses, possibilitando acesso não autorizado a imagens de câmeras vinculadas ao sistema municipal de videomonitoramento. Os fatos relatados apontam para possível violação dos deveres de segurança e prevenção e para riscos concretos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A vulnerabilidade envolvia uma infraestrutura que reúne mais de 58 mil câmeras, abrangendo equipamentos instalados em vias públicas e em estabelecimentos de especial sensibilidade, como escolas, creches e unidades de saúde. Vale mencionar que o último Relatório de Transparência apresentado pela Prefeitura de São Paulo indicava a existência de 40 mil câmeras vinculadas ao programa Smart Sampa.
A exposição dessas informações suscitou preocupações quanto à capacidade de agentes não autorizados acompanharem, em tempo real, a movimentação de cidadãos, identificarem rotinas e acessarem imagens de pessoas em situações de especial vulnerabilidade, como bebês, crianças e pacientes em unidades de saúde.
Diante da gravidade dos fatos, em 20 de outubro de 2026, a Coalizão Direitos na Rede e outras organizações da sociedade civil encaminharam representação à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), solicitando a adoção de providências fiscalizatórias e preventivas, inclusive a avaliação da suspensão do monitoramento em espaços especialmente sensíveis.
Ocorre que, em 3 de novembro de 2026, nova reportagem do UOL revelou outro incidente de segurança associado ao Smart Sampa. Segundo a publicação, aproximadamente 17 mil câmeras de empresas parceiras associadas ao Programa, hospedadas na plataforma Monuv, podiam ser acessadas sem autenticação, permitindo a visualização de transmissões em tempo real e o acesso a informações cadastrais e documentos relacionados aos parceiros. Conforme a reportagem, a vulnerabilidade permitiu acesso às transmissões em tempo real por, pelo menos, cinco dias, sendo os links desativados após questionamentos dirigidos à Prefeitura e às empresas envolvidas. A Prefeitura de São Paulo contestou a caracterização dos fatos como exposição pública do sistema, afirmou que não identificou ataques externos e sustentou que a infraestrutura das câmeras privadas permanece sob responsabilidade dos respectivos parceiros.
As versões apresentadas pela Prefeitura e pelas empresas não afastam a necessidade de investigação independente sobre a natureza e alcance dos incidentes, as condições de segurança das integrações tecnológicas e as responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos.
A ocorrência de dois episódios de grande escala em menos de um mês sugere que as vulnerabilidades identificadas podem não se limitar a falhas isoladas, demandando investigação abrangente sobre a estrutura de governança, a arquitetura tecnológica, os mecanismos de autenticação, o controle de acessos e os procedimentos de prevenção e resposta a incidentes. A reiteração das ocorrências é especialmente preocupante porque, mesmo após a divulgação pública do primeiro incidente e das providências corretivas anunciadas, novos elementos foram identificados, colocando em questão a suficiência das medidas adotadas para garantir a segurança do programa.
Importa ainda assinalar que, mesmo antes dos episódios ora examinados, a implementação do programa Smart Sampa já vinha sendo marcada por diversos casos de falsos positivos, abordagens policiais e prisões indevidas decorrentes de falhas no reconhecimento facial. Relatório elaborado pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), intitulado “Smart Sampa vigia, mas não protege”, aponta que o programa, cujo custo alcança quase R$ 10 milhões mensais, não apresentou evidências de impacto estatisticamente significativo na redução dos índices de criminalidade ou no aumento da produtividade policial. O estudo evidencia a necessidade de avaliar os custos financeiros do projeto, mas também suas consequências sociais e seus impactos sobre direitos fundamentais.
Enquanto persistem dúvidas relevantes sobre a proteção das imagens e dos dados pessoais tratados, a continuidade do Programa mantém a população exposta ao risco de novos incidentes e violações, reforçando a necessidade de atuação urgente dos órgãos de fiscalização e controle.
2. Da proteção de dados pessoais e dos deveres de segurança e prevenção
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos X e LXXIX, os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização, que constituem parâmetros fundamentais para a avaliação da legalidade das operações de tratamento de dados pessoais.
Seu art. 46 determina a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Embora o art. 4º, inciso III, da LGPD estabeleça hipótese de não aplicação direta da lei para determinadas atividades de tratamento realizadas exclusivamente para fins de segurança pública, essa previsão não autoriza o tratamento de dados pessoais sem controles, salvaguardas ou fiscalização, nem afasta a proteção constitucional dos direitos fundamentais.
A aplicação desta hipótese depende da efetiva finalidade de cada operação de tratamento, não podendo ser presumida indistintamente para todas as atividades realizadas no âmbito de um sistema que integra câmeras municipais e privadas e alcança estabelecimentos educacionais e de saúde.
Mesmo nas operações abrangidas pelo art. 4º, inciso III, permanecem aplicáveis as garantias constitucionais à privacidade, à intimidade e à proteção de dados pessoais, bem como os deveres de legalidade, proporcionalidade, segurança e responsabilização do poder público. Não somente, estudos do LAPIN, Rede Liberdades e Instituto Peregum revelam que a Prefeitura e o consórcio não cumprem obrigações existentes no texto legal, como a obrigação de notificação à ANPD em caso de participação de agentes privados no tratamento de dados (art. 4, inciso III, § 2º, LGPD).
A integração de diferentes bases de dados e equipamentos de videomonitoramento exige, portanto, investigação sobre a definição das responsabilidades de cada agente, as finalidades do compartilhamento, os mecanismos de controle de acesso e a existência de medidas técnicas e administrativas suficientes para prevenir acessos indevidos.
Os sucessivos incidentes associados ao Smart Sampa, envolvendo tanto episódios de exposição ou vazamento de dados quanto casos de falsos positivos no reconhecimento facial, suscitam dúvidas relevantes quanto à suficiência dessas salvaguardas e justificam o aprofundamento da fiscalização das práticas de tratamento de dados, dos contratos firmados e dos procedimentos de segurança implementados.
3. Da proteção integral de crianças e adolescentes
A utilização de câmeras vinculadas ao Smart Sampa em escolas, creches e outros equipamentos frequentados por crianças e adolescentes exige atenção específica ao princípio constitucional da proteção integral, sobretudo diante dos relatos de acesso não autorizado a imagens do sistema.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de situações de negligência, discriminação, exploração e outras formas de violação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em seus arts. 5º, 15, 17 e 18, assegura a proteção da dignidade, da intimidade, da imagem e da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes.
O art. 14º da LGPD, por sua vez, estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá observar seu melhor interesse.
O monitoramento permanente de ambientes educacionais, particularmente quando integrado a sistemas de reconhecimento facial e outras ferramentas de identificação, pode envolver riscos elevados à privacidade e à liberdade de crianças e adolescentes.
A possibilidade de acesso não autorizado às imagens pode permitir a identificação de rotinas, horários, deslocamentos e relações pessoais, criando riscos que ultrapassam a exposição pontual de dados e podem alcançar a segurança física e a integridade das pessoas monitoradas.
A exposição de crianças e adolescentes a tais riscos demanda uma avaliação especialmente rigorosa da necessidade, da proporcionalidade e da segurança das operações de videomonitoramento.
A implementação de políticas públicas de segurança não afasta o dever do Estado de assegurar proteção reforçada às crianças e aos adolescentes, especialmente quando suas imagens e dados pessoais são tratados em sistemas cuja segurança se encontra sob questionamento.
Diante da reiteração dos incidentes, torna-se necessário investigar se a operação do Smart Sampa nesses ambientes atende às exigências de proteção integral e se existem salvaguardas técnicas e jurídicas suficientes para impedir o uso indevido das imagens e informações coletadas.
4. Da privacidade dos pacientes, do sigilo das informações de saúde e da especial vulnerabilidade dos usuários do SUS
A presença de câmeras vinculadas ao Smart Sampa em hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), CAPS Infantojuvenil (CAPSi) e CAPS Álcool e Drogas (CAPS AD) suscita preocupações adicionais quanto à proteção da intimidade dos pacientes e à confidencialidade das informações relacionadas à saúde.
O direito à privacidade e à proteção das informações de saúde constitui elemento essencial da relação de confiança entre pacientes, profissionais e instituições responsáveis pela assistência.
O Código de Ética Médica estabelece o dever de preservação do sigilo profissional, enquanto a legislação de proteção de dados reconhece a natureza sensível dos dados pessoais referentes à saúde.
Ainda que a simples captação de imagens em estabelecimentos de saúde não represente, por si só, violação automática do sigilo médico, a identificação de pacientes e de sua presença em determinados serviços pode revelar ou permitir a inferência de informações relacionadas às suas condições de saúde.
Esse risco é particularmente significativo nos serviços de atenção psicossocial, saúde mental, cuidado relacionado ao uso de álcool e outras drogas, e pessoas em tratamento de HIV/Aids, nos quais a exposição da identidade dos usuários pode produzir situações de discriminação, estigmatização e constrangimento.
A possibilidade de acesso indevido às imagens desses espaços pode comprometer não apenas a privacidade, mas também a confiança nos serviços públicos de saúde e a disposição dos usuários para buscar ou manter acompanhamento. E esse risco não é meramente hipotético: a imprensa já divulgou episódios de abordagens equivocadas em CAPS, incluindo o de um paciente que, durante atendimento, foi abordado por dois agentes da Guarda Civil Metropolitana, algemado e conduzido à delegacia, tendo ele sido liberado após o reconhecimento do erro de identificação. Também foi relatado o caso de uma funcionária do CAPS na zona norte de São Paulo, confundida com uma pessoa procurada pela Justiça. Até março do presente ano, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool (Comuda) tinha recebido ao menos seis relatos de abordagens envolvendo pacientes e trabalhadores dessas unidades. Tais episódios evidenciam que a presença de sistemas de reconhecimento facial em ambientes de cuidado em saúde mental pode produzir consequências que ultrapassam a esfera da privacidade, atingindo a dignidade, a liberdade e a própria relação de confiança entre usuários e serviços de saúde.
Nos CAPS Infantojuvenis, os riscos são agravados pela presença de crianças e adolescentes, impondo a observância simultânea dos direitos à saúde, à privacidade, ao sigilo das informações e à proteção integral.
Assim, a integração desses ambientes a um sistema de videomonitoramento cuja segurança tem sido objeto de sucessivas denúncias exige apuração específica sobre a finalidade do monitoramento, a localização das câmeras, os mecanismos de acesso às imagens, os períodos de armazenamento e a eventual utilização de ferramentas de identificação biométrica.
A finalidade de segurança pública não afasta o dever estatal de proteger a intimidade dos pacientes e garantir que o funcionamento dos serviços de saúde não resulte em exposição indevida de informações pessoais sensíveis.
A reiteração dos incidentes associados ao Smart Sampa reforça, portanto, a necessidade de avaliação urgente dos riscos envolvidos na operação do sistema nesses estabelecimentos, inclusive de efeitos secundários que implicam na restrição ao acesso à saúde, demandando a adoção de medidas preventivas e salvaguardas capazes de impedir novos danos e como a avaliação se o uso de câmeras de reconhecimento facial é medida adequada em espaços de saúde.
5. Da necessidade de investigação ministerial e da articulação com a Ação Civil Pública em curso
A sucessão de incidentes de segurança associados ao Programa Smart Sampa evidencia a necessidade de aprofundamento das investigações sobre a legalidade, a segurança, a governança e a fiscalização contratual do sistema de videomonitoramento e reconhecimento facial implementado pela Prefeitura de São Paulo.
A Coalizão Direitos na Rede tomou conhecimento de que o Ministério Público do Estado de São Paulo registrou Notícia de Fato para análise das irregularidades relacionadas ao programa, cabendo ao órgão ministerial avaliar a necessidade de instauração de inquérito civil.
Nesse sentido, entende-se que os novos episódios divulgados em 3 de novembro de 2026 devem ser incorporados à Notícia de Fato já existente, possibilitando a análise conjunta da recorrência das vulnerabilidades, da extensão dos riscos e das possíveis responsabilidades dos agentes públicos e privados envolvidos.
A investigação deverá considerar não apenas as falhas técnicas individualmente identificadas, mas também a suficiência dos mecanismos de segurança, as condições de integração entre sistemas públicos e privados e o cumprimento dos deveres de fiscalização e governança por parte da administração municipal.
É fundamental observar, contudo, que já tramita a Ação Civil Pública nº 1030471-17.2023.8.26.0053, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta pelo Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), Instituto de Referência Negra Peregum, Rede Liberdades e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qual são discutidos aspectos relacionados a legalidade do processo licitatório que deu origem ao programa Smart Sampa.
No âmbito desta demanda, já foi autorizada a realização de perícia técnica independente sobre aspectos do funcionamento do programa, circunstância que reforça a importância da articulação entre os procedimentos de investigação e controle.
A presente representação não tem por objetivo estimular a propositura de nova Ação Civil Pública com objeto coincidente, mas contribuir para o aprofundamento da investigação extrajudicial dos novos incidentes, considerando a demanda judicial já existente e buscando evitar duplicidade de apurações.
A eventual instauração de inquérito civil poderá contribuir para o esclarecimento de responsabilidades específicas, a identificação de falhas nos mecanismos de fiscalização contratual, a obtenção de documentos técnicos e a avaliação da resposta institucional aos incidentes de segurança.
Essa atuação deverá ser orientada pela complementaridade em relação à instrução probatória já desenvolvida no processo judicial, evitando a repetição desnecessária de diligências, perícias e requisições documentais sobre questões já examinadas.
Os elementos obtidos na investigação ministerial poderão, observadas as regras legais pertinentes, ser compartilhados com o juízo e com os autores da Ação Civil Pública, contribuindo para a compreensão dos fatos supervenientes e para a avaliação das providências judiciais necessárias à proteção dos direitos fundamentais.
A Coalizão ressalta que a suspensão cautelar do Smart Sampa permanece como medida necessária diante da reiteração dos incidentes e da possibilidade de novos danos à população, especialmente enquanto não forem esclarecidas as vulnerabilidades identificadas e demonstradas condições adequadas de segurança.
Entende-se que a continuidade do programa, em um contexto de sucessivas revelações de falhas de segurança, pode ampliar a exposição de dados pessoais e comprometer a efetividade das medidas de prevenção e controle.
A suspensão integral das operações deve, portanto, ser considerada como medida urgente de proteção dos direitos fundamentais, até que sejam realizadas avaliações técnicas independentes e estabelecidas condições verificáveis de segurança e legalidade para eventual retomada.
Subsidiariamente, caso não seja determinada a suspensão integral, considera-se indispensável a suspensão do monitoramento vinculado ao Smart Sampa em escolas, creches, hospitais, UBS, CAPS, CAPSi e CAPS AD, diante dos riscos específicos à proteção integral de crianças e adolescentes, à privacidade dos pacientes e ao sigilo das informações relacionadas à saúde.
Considerando a existência da Ação Civil Pública em curso, a avaliação judicial dessas medidas poderá ser realizada no âmbito da própria demanda, mediante atuação dos legitimados processuais e manifestação do Ministério Público, conforme as atribuições e possibilidades processuais cabíveis.
Paralelamente, a investigação ministerial poderá contribuir para a produção e preservação de provas, a identificação de responsabilidades e o esclarecimento das condições de funcionamento do programa.
A articulação entre essas iniciativas permitirá a atuação complementar das instituições responsáveis pela defesa dos direitos coletivos, evitando a fragmentação das investigações e favorecendo uma resposta coordenada aos riscos identificados.
Sem prejuízo da apreciação judicial na Ação Civil Pública, o Ministério Público dispõe de instrumentos extrajudiciais para reduzir de imediato o risco aos grupos mais vulneráveis, como a expedição de recomendação e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município e o Consórcio. A providência é especialmente adequada aos espaços sensíveis, onde cada dia de exposição amplia o risco de dano irreparável.
6. Dos pedidos
Diante do exposto, a Coalizão Direitos na Rede requer ao Ministério Público do Estado de São Paulo:
I — Da consideração dos novos fatos e da investigação extrajudicial
a) O recebimento da presente representação e sua juntada à Notícia de Fato já registrada pelo Ministério Público acerca das irregularidades relacionadas ao Programa Smart Sampa, caso ainda em tramitação, ou ao procedimento que a tenha sucedido;
b) A incorporação dos novos incidentes de segurança divulgados em 3 de novembro de 2026 à apuração dos episódios anteriormente identificados, permitindo uma avaliação conjunta da recorrência das vulnerabilidades, da extensão dos riscos e das providências corretivas adotadas pelos responsáveis;
c) A instauração de inquérito civil, caso ainda não instaurado, com delimitação de objeto que considere a existência da Ação Civil Pública em curso e busque evitar duplicidade de diligências e investigações;
II — Da articulação com a Ação Civil Pública existente
d) A consideração expressa da existência da Ação Civil Pública nº 1030471-17.2023.8.26.0053, em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, inclusive quanto à produção de prova técnica já determinada judicialmente;
e) A adoção de mecanismos de articulação institucional entre a investigação ministerial e a referida Ação Civil Pública, de modo a assegurar complementaridade entre as iniciativas de apuração e evitar a duplicação desnecessária de medidas investigativas e processuais;
f) O compartilhamento, quando pertinente e juridicamente cabível, dos documentos, informações e elementos probatórios produzidos no âmbito da investigação ministerial com os autores e com o juízo da Ação Civil Pública existente, especialmente aqueles relacionados aos novos incidentes de segurança e às condições técnicas de funcionamento do programa;
g) A avaliação, no âmbito da atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na Ação Civil Pública existente, da pertinência de levar ao conhecimento do juízo os fatos supervenientes e os riscos identificados, inclusive para subsidiar a análise de medidas urgentes de proteção dos direitos fundamentais;
III — Da investigação das vulnerabilidades, violações e responsabilidades
h) A requisição de informações ao Município de São Paulo, ao Consórcio Smart City SP e às empresas envolvidas na operação e integração tecnológica do programa sobre os incidentes identificados, as vulnerabilidades constatadas, as providências corretivas implementadas e os mecanismos de prevenção de novos acessos indevidos;
i) A apuração das condições de segurança da informação, da governança de dados pessoais, dos procedimentos de autenticação, do controle de acesso e das integrações entre os sistemas públicos e privados vinculados ao Smart Sampa;
j) A investigação das responsabilidades administrativas e contratuais relacionadas à implementação, operação e fiscalização do programa, inclusive quanto à atuação dos agentes responsáveis pela segurança da infraestrutura tecnológica;
k) A requisição dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais eventualmente existentes, das avaliações técnicas de risco, dos registros de incidentes e dos documentos relativos às salvaguardas adotadas para a proteção de dados pessoais;
l) A adoção das providências cabíveis para assegurar a preservação integral dos registros de acesso, logs, documentos técnicos, contratos, bancos de dados e demais evidências digitais relevantes, com observância das garantias de integridade e cadeia de custódia;
IV — Da proteção dos direitos fundamentais em espaços vulneráveis
m) A avaliação específica da justificativa, considerando necessidade, proporcionalidade e legalidade, bem como des riscos decorrentes da utilização de câmeras vinculadas ao Smart Sampa em unidades de ensino – fundamental ou infantil, unidades de saúde e assistência, como hospitais, UBS, CAPS, CAPSi e CAPS AD, CRAS, CREAS, abrigos, e outros serviços, especialmente quanto à proteção integral de crianças e adolescentes, à privacidade dos pacientes e à confidencialidade das informações relacionadas à saúde;
n) A apuração da necessidade, proporcionalidade e legalidade das operações de tratamento de imagens e dados pessoais nesses estabelecimentos, inclusive quanto à eventual utilização de tecnologias de reconhecimento facial e tratamento de dados biométricos;
o) O encaminhamento dos elementos pertinentes aos órgãos do Ministério Público com atribuições na tutela dos direitos humanos, da infância e juventude e da saúde pública, promovendo-se, quando cabível, atuação institucional articulada;
p) A avaliação das providências preventivas extrajudiciais cabíveis para reduzir imediatamente os riscos identificados, sem prejuízo da apreciação judicial das medidas cautelares de suspensão no âmbito da Ação Civil Pública já existente;
q) A expedição de recomendação ao Município de São Paulo e ao Consórcio Smart City SP, ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, para a desativação imediata do acesso, da gravação e do tratamento de imagens de câmeras instaladas em escolas, creches, unidades de saúde, CAPS, CAPSi, CAPS AD, serviços de assistência social e de acolhimento, até a conclusão de auditoria técnica independente;
r) A vedação, nesses espaços, do uso de reconhecimento facial e de outras tecnologias de identificação biométrica, até demonstração de necessidade, proporcionalidade e segurança;
s) A requisição de inventário completo e georreferenciado das câmeras públicas e de parceiros privados integradas ao programa, com indicação de tipo, localização, finalidade, funcionalidades de análise de vídeo ou biometria e responsável por cada uma, esclarecendo a divergência entre as 40 mil câmeras informadas no Relatório de Transparência e as mais de 58 mil identificadas;
t) A apuração de quem acessou as imagens durante os períodos de exposição, mediante análise dos registros de acesso, com comunicação ao Ministério Público criminal e à Polícia Civil caso haja indícios de acesso ilícito ou de uso indevido de imagens de crianças, adolescentes, pacientes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade;
u) A verificação do cumprimento do dever de comunicar o incidente à ANPD e aos titulares afetados (art. 48 da LGPD e regulamentação da ANPD) e, não tendo havido comunicação, a requisição de que o Município notifique escolas, unidades de saúde, serviços de assistência social e famílias potencialmente atingidas, com orientação sobre riscos e providências;
v) A apuração do impacto do programa sobre população negra, periférica e em situação de rua, mediante a requisição de dados sobre distribuição territorial das câmeras, abordagens e identificações realizadas e taxas de falsos positivos, desagregados por raça e território;
w) A criação, pelo Município, de canal oficial para que cidadãos, famílias e pacientes possam saber se suas imagens foram expostas e requerer providências;
x) O encaminhamento dos elementos às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, de Saúde Pública, de Direitos Humanos, de Educação e de Combate à Discriminação, e a avaliação da responsabilização civil e do dano moral coletivo (art. 42 da LGPD; art. 37, § 6º, da CF).
7. Considerações finais
A reiteração de incidentes de segurança associados ao Programa Smart Sampa demonstra a necessidade de uma resposta institucional urgente, capaz de esclarecer as vulnerabilidades identificadas, apurar responsabilidades e impedir a continuidade de riscos à privacidade, à proteção de dados pessoais e aos demais direitos fundamentais da população.
A exposição potencial de imagens de crianças, adolescentes e usuários de serviços de saúde torna essa atuação particularmente relevante, diante dos deveres reforçados de proteção que recaem sobre o Estado.
A Coalizão Direitos na Rede e organizações subscritoras entendem que a investigação dos fatos deve ocorrer de maneira articulada à Ação Civil Pública já existente, evitando a duplicação de esforços e contribuindo para a produção de provas e a adoção tempestiva das medidas de proteção cabíveis.
Reitera-se, nesse contexto, a importância da avaliação urgente da suspensão cautelar integral do Programa Smart Sampa e, subsidiariamente, da suspensão de suas operações em espaços de especial vulnerabilidade, medidas cuja apreciação judicial poderá ser buscada no âmbito da demanda já em curso.
Diante da gravidade e da recorrência dos fatos, requer-se tratamento prioritário da presente representação, com a adoção das providências investigativas e preventivas pertinentes.
A Coalizão Direitos na Rede coloca-se à disposição para apresentar documentos, informações complementares e subsídios técnicos que possam contribuir para a apuração.
São Paulo, 5 de novembro de 2026.
COALIZÃO DIREITOS NA REDE (CDR)
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ELECTRONIC FRONTIER FOUNDATION
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD)
