Regulação Econômica de Plataformas Digitais

Formação interna para entidades integrantes da Coalizão Direitos na Rede (CDR)

O crescente poder das plataformas digitais, particularmente daquelas associadas a corporações como Google, Meta e Alphabet, e seu impacto danoso em diversas relações sociais têm gerado discussões sobre como enfrentar essa situação, seja coibindo práticas desses agentes ou estimulando o surgimento de outros. Essa dinâmica de poder econômico impacta também no poder político dessas plataformas e há uma demanda de regras específicas para o setor, em complemento às já aplicáveis normas do nosso ordenamento jurídico, como a LGPD, o CDC, o MCI e a própria lei antitruste/de defesa da concorrência.

Afirma-se, para tanto, a necessidade de regulação das plataformas também no sentido de impor obrigações para garantir maior proteção à dinâmica concorrencial e a proteção de consumidores nesses mercados, o que está crescentemente associado ao papel que o Estado deve cumprir nesse setor. Exemplos desse movimento teórico e político são as discussões e mesmo aprovações de legislações sobre o tema em países como Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Japão, Austrália e na União Europeia. 

A regulação econômica de plataformas digitais, na maior parte dessas iniciativas, têm focado na tentativa de garantir a contestabilidade/disputabilidade e equidade (fairness) em mercados digitais, com o intuito de assegurar ambientes mais justos e competitivos. Isso ocorre por meio da prevenção de práticas desleais dentro de plataformas e da definição de obrigações que garantam efetiva competição entre plataformas. 

Trata-se de uma regulação ex ante, ou seja, aplicada antes do dano e/ou violação (em comparação às regras concorrenciais, que costumam ser aplicadas após a ocorrência do dano), por meio de uma regulação assimétrica (que incide em algumas plataformas, conforme critérios quantitativos e qualitativos). Essa regulação envolve obrigações que afetam como essas empresas competem no mercado (concorrência entre plataformas) e como ocorre a concorrência dentro da plataforma (concorrência intra plataformas).

Essas obrigações, tanto prescritivas (comandos positivos) quanto proibitivas (vedações) devem ser sancionadas caso não observadas. Dentre as vedações, inclusive discutem-se limitações estruturais às plataformas, como eventual restrição de participação em mercados complementares (a exemplo da proposta de desintermediação da Artigo 19). Assim, a regulação, de forma ampla, também inclui políticas públicas que incidam sobre a organização do setor, por exemplo, por meio de ações com vistas à soberania nacional na infraestrutura e na oferta de aplicações.

Diante desse cenário, a formação interna pretende apresentar questões relacionadas a:

  • a insuficiência do antitruste tradicional para coibir condutas de plataformas que prejudicam à competição; 
  • a regulação assimétrica, focando especialmente nas maiores plataformas;
  • as obrigações relevantes a serem aplicadas às plataformas, incluindo desde prevenção a condutas anti-competitivas a remédios comportamentais e estruturais para solução de problemas de poder econômico;
  • e o arranjo institucional para regulação e supervisão.

Com isso, visamos capacitar a CDR e suas organizações para compreender e discutir a regulação econômica de plataformas digitais de maneira qualificada e em complemento aos debates mais amplos sobre regulação de plataforma.

Metodologia

O evento será divido em dois dias, com 2h cada. 

18/set, 17h-18h30: O primeiro irá tratar dos aspectos introdutórios sobre concorrência em mercados digitais e regulação econômica. No período de 2 horas, o economista Paulo Henrique de Oliveira (FGV-SP) e o jurista Bruno Renzetti (Insper) irão tratar sobre a insuficiência do antitruste tradicional, a regulação assimétrica, as obrigações relevantes a serem aplicadas às plataformas e o arranjo institucional para regulação e supervisão.

25/set, 17h-18h30: Já no segundo dia, na primeira parte do encontro, Helena Martins (Diracom) irá abordar a tramitação, escopo e aplicabilidade da regulação europeia de plataformas digitais, o Digital Markets Act (DMA). Na segunda parte do encontro, Marina Fernandes (Idec) para apresentar o cenário brasileiro, em especial o Projeto de Lei nº 2.728/22 no legislativo e as discussões no poder executivo.

Referências relevantes:

Por parte da CDR:
 Contribuição à Consulta do CGI de RegPlat (link)

Por parte de organizações da CDR:
Idec e DPBR – Livro Dados, Mercados Digitais e Concorrência (link)
Idec: Contribuições do Idec à Consulta da SRE (link)
A19: Taming Big Tech: a pro-competitive solution to protect free expression. Article 19, 2021. Disponível em: https://www.article19.org/wp-content/uploads/2023/02/Taming-big-tech-UPDATE-Jan2023-P05.pdf> Acesso em: 25/04/2024    

Legislação :
Digital Markets Act (DMA)
Projeto de Lei nº 2.768/2022 (link)

Outros materiais relevantes:
Contribuição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) à TS para regulação de plataformas digitais da SRE/MF (link)
Sistematização das Contribuições à Consulta sobre Regulação de Plataformas Digitais (p. 27 a 113) (link)
Contribuições do Cade sobre a regulação econômica de plataformas digitais (link)