Nota Pública da CDR sobre o PL nº 6423/2025: atividades de inteligência e os riscos da vigilância estatal sem salvaguardas democráticas

25 de Agosto de 2026
 

A preocupação da Coalizão Direitos na Rede1 e do Legiscraft2 em relação ao Projeto de Lei nº 6.423/2025 – que cria um novo marco legal para a inteligência do Estado brasileiro – dá-se fundamentalmente porque essas atividades de Estado lidam com informações sensíveis e carecem de visibilidade, tornando seu monitoramento e o controle social praticamente inexistentes, o que se agrava em um contexto datificado como o que vivemos.

A atualização da legislação é legítima: o Estado precisa ter capacidade institucional para compreender ameaças, proteger a ordem democrática em seu território e a segurança da sociedade e do Estado. Entretanto, a ampliação das capacidades estatais de coleta, processamento e obtenção de informações deve estar acompanhada de uma arquitetura jurídico-regulatória igualmente robusta de controle, transparência e responsabilização; do contrário, condutas delituosas de gravidade elevada podem ser praticadas sem que hajam as devidas punições – tal como já observado nas práticas da Ditadura Empresarial-Militar no Brasil de 1964, por exemplo.

O problema central do Projeto, portanto, não está apenas nas ferramentas que ele autoriza, mas na relação entre a ampliação dos poderes de inteligência e a insuficiência dos mecanismos previstos para controlá-los. O texto consolida práticas investigativas controversas, como o monitoramento remoto de dispositivos e o acesso a dados sem consentimento.

Não obstante, a proposta tem avançado silenciosamente, sem grandes repercussões públicas ou espaços de participação da sociedade civil, desconsiderando as dificuldades históricas no Brasil sobre o tema: o Brasil não possui tradição consolidada de controle democrático e especializado das atividades de inteligência, ainda que essas atividades sigilosas envolvam conflitos delicados sobre o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais e potenciais impactos sobre outros direitos fundamentais.

Sem afastar competências constitucionais existentes, defende-se a criação de uma estrutura de controle especializada, autônoma e tecnicamente capacitada. O controle parlamentar previsto no Projeto é necessário, mas, por ser expressamente posterior, seguirá sendo pautado por crise pontuais e vazamentos, sendo, portanto, insuficiente para acompanhar medidas que podem produzir impactos irreversíveis sobre direitos fundamentais3. Como o próprio Ministério Público também realiza atividades de inteligência, não seria o mais adequado atribuir-lhe o controle externo dessas atividades. Em relação ao Poder Judiciário, permanece a inafastabilidade do controle jurisdicional de forma reativa, mas muitos casos de ilícitos em práticas de inteligência, por serem sigilosos, sequer serão conhecidos. De forma preventiva, a autorização judicial, por si só, é insuficiente para supervisionar atividades de inteligência com forte impacto nos direitos fundamentais.

É importante que tenhamos, portanto, um controle robusto, especializado e contínuo (antes, durante e após as operações). Por isso, defende-se que o Projeto de Lei especifique claramente quais operações intrusivas estarão sujeitas a essa necessária supervisão mais rigorosa, englobando quebras de sigilo, monitoramentos remotos, infiltrações e coletas de dados – presentes, por exemplo, nos artigos 13 e 15 do PL4. E em todas as vias existentes atualmente para controle das atividades inteligência de Estado há, também, um déficit técnico sobre as demandas desse tipo de atividade.

É essa lacuna que precisa ser enfrentada pelo PL: a criação de uma arquitetura independente de controle da atividade de inteligência. Essa estrutura deve ter autonomia, capacidade técnica e acesso efetivo às informações necessárias para fiscalizar as atividades de inteligência, inclusive aquelas submetidas a autorização judicial. Deve também ser capaz de atuar antes, durante e depois das operações mais invasivas, verificando sua legalidade, necessidade, proporcionalidade, finalidade e duração.

Defendemos, portanto, que o PL nº 6.423/2025 somente avance a partir de uma revisão profunda de sua arquitetura de controle, com a definição das atividades submetidas à autorização judicial e à supervisão independente. Não basta autorizar o Estado a ampliar sua capacidade de vigilância; é preciso estabelecer, antes disso, quem poderá controlar esse poder e como o fará.

De forma mais específica, o artigo 8º do PL deve ser revisto, pois permite aos órgãos de inteligência o uso de sistemas de inteligência artificial, big data, mineração, raspagem e cruzamento automatizado de dados sem estabelecer parâmetros suficientemente detalhados para o tratamento dessas informações e para as inferências produzidas a partir delas. A possibilidade técnica de cruzar grandes volumes de dados não pode ser confundida com autorização jurídica para produzir qualquer tipo de inferência sobre pessoas ou grupos. Na ADI nº 6.529/DF, o STF reafirmou que o caráter sigiloso das atividades de inteligência não as afasta dos controles legislativo e judicial. O PL, contudo, corre o risco de conferir um verniz de legalidade à ampliação das capacidades de vigilância sem estabelecer controles independentes e efetivos sobre seu uso, especialmente no tratamento de dados e no perfilamento de indivíduos e grupos.

A proposta amplia significativamente o alcance das técnicas e meios sigilosos excepcionais. O art. 15 inclui registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, informações capazes de revelar padrões de comportamento, relações e hábitos dos indivíduos. Já o art. 16 amplia as hipóteses de utilização dessas medidas ao incluir o crime organizado. Embora seu enfrentamento seja legítimo, a combinação dessas alterações expande o uso de mecanismos potencialmente invasivos e pode aproximar a atividade de inteligência da persecução penal, exigindo salvaguardas robustas de proteção de direitos fundamentais e controle institucional.

Essa aproximação exige cautela, pois inteligência e investigação criminal possuem finalidades e garantias distintas. A atividade de inteligência não deve se converter em uma via paralela de investigação, sem as mesmas garantias da persecução penal. Por isso, a ampliação para o crime organizado, do citado art. 16 do PL, carece de limites claros de finalidade, controle judicial e supervisão independente para o objetivo de garantir seu uso para atividades de inteligência — e não de persecução criminal.

O mesmo vale para as ferramentas de monitoramento remoto de dispositivos, de caráter altamente invasivo, previstos nos art. 20 a 23 do PL. Além disso, a autonomia atribuída aos órgãos de inteligência não pode significar ausência de controle democrático: quanto maior a autonomia, maiores devem ser os mecanismos externos de fiscalização e responsabilização. Nesse sentido, medidas como o uso de identidade fictícia também devem estar sujeitas a supervisão, documentação e prestação de contas, garantindo que a excepcionalidade da atuação não resulte em ausência de responsabilização5. A continuidade de determinadas atividades estratégicas pode ser necessária, mas a autonomia não pode significar independência em relação aos mecanismos democráticos de controle.

O PL avança ao exigir que o acesso a dados cadastrais seja formalizado, fundamentado e submetido à legislação de proteção de dados, sigilo e mecanismos de auditoria. Contudo, diante da sensibilidade das informações, controles internos não são suficientes, sendo necessária supervisão externa efetiva, especialmente quando o acesso ou cruzamento de dados puder afetar significativamente os direitos das pessoas, incluindo direitos fundamentais.

Cabe registrar, por fim, que o problema em exame não admite soluções de fachada sem risco de agravamento institucional. Em matéria de inteligência, uma reforma que simula controle sem efetivamente alterar opacidade, incentivos e capacidade de supervisão pode ser pior do que a manutenção do arranjo atual. Ao revestir a atividade de aparência de legalidade e accountability sem criar mecanismos reais de escrutínio, esse tipo de reforma engana a população, desmobiliza a pressão por mudança estrutural e legitima, sob nova roupagem, práticas potencialmente ilegais ou abusivas.

Por essas razões, as organizações entendem que o principal desafio do PL nº 6.423/2025 não é apenas definir os poderes dos órgãos de inteligência, mas garantir mecanismos efetivos e independentes de controle sobre seu exercício. A ampliação da capacidade estatal de vigilância deve ser acompanhada pelo fortalecimento proporcional da fiscalização, da transparência e da responsabilização, como condição para proteger direitos e fortalecer a democracia.

Organizações signatárias

  • Coalizão Direitos na Rede
  • Legiscraft – Laboratório de Inovação Legislativa
  1. A Coalizão Direitos na Rede (CDR) é formada por 44 organizações da sociedade civil que atuam na defesa e promoção dos direitos humanos em contextos digitais. Nossa atuação vocaliza os múltiplos interesses da sociedade civil diante dos intensos processos de transformação digital, plataformização e mediação das relações sociais por sistemas automatizados. ↩︎
  2. O Legiscraft é um laboratório de inovação legislativa dedicado ao desenvolvimento de protótipos normativos para campos emergentes, marcados por déficits regulatórios. O controle das atividades de inteligência é uma de suas linhas de trabalho. ↩︎
  3. A redação do artigo 33 do PL estabelece que o controle da atividade de inteligência será exercido pelo Poder Legislativo de forma institucional, finalística e a posteriori, conforme já estabelecido em resolução do Congresso Nacional, podendo requerer relatórios específicos sobre o processo de produção de inteligência aos entes controlados. O controle parlamentar é indispensável e deve ser fortalecido. Contudo, o controle posterior não é suficiente para medidas que podem produzir danos irreversíveis ou de difícil reparação sobre direitos fundamentais. ↩︎
  4. Art. 13. No âmbito das operações de inteligência, o profissional de inteligência poderá, com a devida autorização e baseando-se em plano elaborado conforme regulamento interno do órgão executor, validado por superior hierárquico, empregar técnicas e meios sigilosos, como acompanhamento e monitoramento de alvos, recrutamento e controle de fontes humanas, comunicação sigilosa, dissimulação, infiltração de inteligência, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e meios técnicos e cibernéticos. § 1º Para a devida execução das operações, é garantido aos profissionais de inteligência que delas participem, no exercício de suas atribuições, mediante prévia autorização e apresentação de identificação funcional, o acesso a áreas e instalações restritas, inclusive a locais ou recintos alfandegados, de terminais de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, hidroviário ou intermodal. § 2º O acesso a que se refere o § 1º deverá observar as normas e os procedimentos estabelecidos pela autoridade responsável pela área, bem como as diretrizes de segurança vigentes, conforme legislação específica e atos normativos dos órgãos responsáveis pelas áreas e instalações. § 3º Cumpridas as formalidades previstas neste artigo e na legislação aplicável ao respectivo espaço, o acesso será realizado com acompanhamento de representante da unidade de inteligência integrante com jurisdição sobre o local, quando houver. § 4º O acesso físico aos locais, recintos e áreas e instalações de que trata este artigo não implica, por si só, autorização para coleta, tratamento ou compartilhamento de dados ou informações protegidos por sigilo legal, devendo essas atividades observar estritamente os requisitos e autorizações previstos em lei.Art. 15. Para os fins desta Lei, são considerados técnicas e meios sigilosos excepcionais: I – as ferramentas de monitoramento remoto de terminais de comunicações pessoais; II – o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; e III – o acesso a registros de conexão e registros de acesso a aplicações de internet. ↩︎
  5. O artigo 6º, §5º do PL, estabelece que a atividade conduzida pela Inteligência é autônoma e independente em relação às demais atividades da administração pública e que suas ações não serão interrompidas enquanto persistir o interesse na produção de inteligência preventiva, antecipatória e oportuna. Quanto maior a autonomia institucional conferida aos órgãos de inteligência, maior deve ser a capacidade de instituições externas de acompanhar, questionar e interromper práticas que ultrapassem os limites legais. ↩︎