Contribuição da Coalizão Direitos na Rede às Minutas Eleitorais

A Coalizão Direitos na Rede é formada por dezenas de organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos digitais no Brasil, tendo como principais temas de atuação o acesso, liberdade de expressão, proteção de dados pessoais, privacidade na Internet e regulação de plataformas digitais. Fomos ativos nos debates em torno da criação da Lei Geral de Proteção de Dados, do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, entre outras políticas e iniciativas. Diante dos atos convocatórios do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para receber sugestões voltadas ao aperfeiçoamento das resoluções eleitorais, a Coalizão Direitos na Rede traz o presente documento sistematizando nossas contribuições à consulta realizada pela Justiça Eleitoral.

As contribuições no presente documento estão organizados conforme os temas de cada minuta. No caso, as sugestões para aperfeiçoamento estão direcionadas à minuta de propaganda eleitoral e de ilícitos eleitorais. Cada seção do documento faz referência às respectivas minutas e cada subseção para uma contribuição específica e a justificativa que a embasa.

CONTRIBUIÇÕES À MINUTA DE PROPAGANDA ELEITORAL

Contribuição 1

Texto da minuta

Art. 3º-B….V – I – o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação, de forma inequívoca, de que se trata de conteúdo impulsionado, que deve manter repositório público com dados sobre o impulsionamento 

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 3º-B….V – I – o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação, de forma inequívoca, de que se trata de conteúdo impulsionado, que deve manter repositório público com dados sobre o impulsionamento, informando o valor exato do serviço contratado e público para quem o conteúdo foi direcionado  

Justificativa: Ao estabelecer a obrigação de que no repositório de conteúdos políticos-eleitorais deve constar as informações exatas do serviço contratado, bem como do público para o qual o referido conteúdo foi direcionado, a medida fortalece um importante instrumento de transparência no exercício de prestação de contas sobre as despesas eleitorais. Para além da obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral pelas candidaturas e partidos políticos, a constatação dessas informações em repositório público e acessível tem o papel de facilitar as condições do(a) eleitor(a) informar-se sobre o tratamento dado aos recursos públicos pelas candidaturas.

Contribuição 2

Texto da minuta

Art. 3º-B.Parágrafo único. Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa a crítica ao desempenho da administração pública, realizada por pessoa natural, ainda que ocorra a contratação de impulsionamento, desde que ausentes elementos relacionados à disputa eleitoral.

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 3º-B.Parágrafo único. Não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa a crítica ao desempenho da administração pública, realizada por pessoa natural, ainda que ocorra a contratação de impulsionamento, desde que ausentes elementos relacionados à disputa eleitoral e sem que ocorra a contratação de impulsionamento.

Justificativa: Entendemos que a crítica à administração pública está protegida pelo direito à liberdade de expressão, protegida pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral. No entanto, a contratação de impulsionamento reflete uma intenção de propagação extensa, – diferente de manifestação espontânea – e que pode se confundir com a propaganda antecipada. Considerando que as hipóteses de impulsionamento de conteúdo são extensivamente regulamentadas pelas normas eleitorais, recomendamos a  supressão do trecho que se refere à contração de impulsionamento, vedando sua contratação por pessoas naturais, a fim de prevenir o financiamento indevido da campanha eleitoral por terceiros e o desequilíbrio no pleito.

Contribuição 3

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)(…)§ 3º O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)§ 4º O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3º deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9º-B – NOVO PARÁGRAFO[…]  § 5º Na aplicação das providências de que tratam o § 4º por sua iniciativa, o provedor de aplicação deverá assegurar ao usuário que publicou o conteúdo afetado:I – a notificação sobre a providência;II – a exposição do motivo e da fundamentação da providência, informando se a identificação do conteúdo decorreu de análise humana ou automatizada;III – a possibilidade de recurso do usuário contra a providência;IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; eV – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

Justificativa: O objetivo é assegurar o direito ao devido processo na moderação de conteúdo eleitoral quando as plataformas aplicarem medidas restritivas (como redução de alcance ou rotulagem), tendo como parâmetro os termos do art. 30 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A partir de pesquisas empíricas1, é possível concluir que a legitimidade das medidas de moderação depende menos da providência em si e mais da forma como ela é conduzida: a ausência de notificação adequada, a falta de fundamentação, prazos incertos e a opacidade dos canais de recurso são fatores de deslegitimação das decisões, que alimentam frustração e desconfiança social, minando o direito ao devido processo titularizado por usuários e eleitores. Portanto, é necessário que os provedores assegurem o direito à manifestação significativa de quem é afetado negativamente pela medida através de tais mecanismos.

Contribuição 4

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 9-D. […]IV – a transparência dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9º-D, IV […]
IV- a transparência dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no inciso III do caput deste artigo, a ser efetivada mediante sua publicização no prazo máximo de até 1 (um) ano do fim das eleições.

Justificativa: A inclusão de prazo para a publicização dos resultados das ações corretivas e preventivas previstas no inciso III do art. 9º-D visa conferir efetividade e concretude ao dever de transparência imposto aos provedores de aplicação. A ausência de marco temporal definido tende a esvaziar a obrigação, dificultando o controle institucional e social sobre as medidas adotadas para mitigar a circulação de desinformação eleitoral. A fixação do prazo de até 1 (um) ano contado do encerramento do período eleitoral permite a consolidação dos dados e a avaliação adequada das ações implementadas, sem interferir no curso do processo eleitoral nem comprometer estratégias operacionais legítimas.

Contribuição 5

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 9-D………..§2°-A. O juízo competente poderá requisitar dos provedores de aplicação relatório circunstanciado relacionado à atuação descrita no §2° deste artigo.” (NR)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9-D………..§2°-A. O juízo competente poderá requisitar dos provedores de aplicação relatório circunstanciado relacionado à atuação descrita no §2° deste artigo registros técnicos, operacionais e documentais relacionados às medidas adotadas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, para fins de instrução processual, observados os critérios de necessidade e proporcionalidade.

Justificativa: A substituição da expressão “relatório circunstanciado” por “registros técnicos, operacionais e documentais (…)” confere maior precisão técnica à norma e reforça sua efetividade probatória. A noção de registros pressupõe a existência prévia de documentação das providências adotadas pelo provedor, incentivando práticas contínuas de registro e rastreabilidade, em vez da elaboração posterior de relatórios narrativos. A alteração deixa claro que o ônus de documentar e comprovar as medidas de mitigação e interrupção de conteúdos ilícitos recai sobre o provedor de aplicação, permitindo ao juízo acesso a elementos objetivos para a instrução processual e o controle da observância dos deveres previstos no § 2º do art. 9º-D.

Contribuição 6

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 9º-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)(…)§ 2º O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias, deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)(…)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9º-D…….. NOVO PARÁGRAFO§ 2º-A Na aplicação das providências de que tratam os § 2º, o provedor de aplicação deverá assegurar ao usuário cujo perfil ou conteúdo for afetado:I – a notificação sobre a providência;II – a exposição do motivo e da fundamentação da providência, informando se a identificação do conteúdo ou conta decorreu de análise humana ou automatizada;III – a possibilidade de recurso do usuário contra a providência;IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; eV – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

Justificativa: O objetivo é assegurar que ao devido processo na moderação de conteúdo eleitoral quando as plataformas aplicarem medidas restritivas (como redução de alcance ou rotulagem), tendo como parâmetro os termos do art. 30 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A partir de pesquisas empíricas com usuários2 e análise de decisões judiciais3,  é possível concluir que a legitimidade das medidas de moderação depende menos da providência em si e mais da forma como ela é realizada: a ausência de notificação adequada, a falta de fundamentação, prazos incertos e a opacidade dos canais de recurso são fatores que alimentam frustração e desconfiança social. Portanto, é essencial garantir que o usuário saiba por que foi punido pela plataforma, qual o procedimento que levou à providência, e quais caminhos existem para o eventual exercício do direito de defesa.

Contribuição 7

Texto atual da minuta

Art. 9º-E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)V – de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9º-E………..NOVO PARÁGRAFO ÚNICOParágrafo único. Na indisponibilização imediata de conteúdos e contas de que trata esse artigo, o provedor de aplicação deverá assegurar ao usuário diretamente afetado:I – a notificação sobre a indisponibilização;II – a exposição do motivo e da fundamentação da indisponibilização, informando se a identificação do conteúdo ou conta decorreu de análise humana ou automatizada;III – a possibilidade de recurso do usuário contra a indisponibilização;IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; eV – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

Justificativa: O objetivo é assegurar que a exigência de indisponibilização imediata não reduza as garantias do devido processo na moderação de conteúdo, tendo como parâmetro os termos do art. 30 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A partir de pesquisas empíricas com usuários4 e análise de decisões judiciais5,  é possível concluir que a legitimidade das medidas de moderação depende menos da providência em si e mais da forma como ela é realizada: a ausência de notificação adequada, a falta de fundamentação, prazos incertos e a opacidade dos canais de recurso são fatores que alimentam frustração e desconfiança social. Portanto, é essencial garantir que o usuário saiba por que foi punido pela plataforma, qual o procedimento que levou à providência, e quais caminhos existem para o eventual exercício do direito de defesa.

Contribuição 8

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9º-D…………..NOVO PARÁGRAFO
§ NOVO PARÁGRAFO As obrigações previstas no caput deste artigo e seus incisos se aplicam, no que couber, às ferramentas de inteligência artificial generativa, que devem impedir ou diminuir a geração e a disponibilização de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, bem como de conteúdos que possam ser confundidos com informações oficiais ou institucionais do processo eleitoral ou de seus atores, por meio da adoção de medidas que incluem, mas não são limitadas, à implementação de salvaguardas técnicas, mecanismos de limitação e contextualização de respostas, promoção de transparência quanto à natureza artificial do conteúdo gerado e prevenção de usos abusivos de seus sistemas.

Justificativa

Com o crescimento do uso de ferramentas de Inteligência Artificial generativa para consumo de informação, e em linha com as atribuições do TSE definidas pelo art. 57-J da Lei 9.504/97, sugerimos a inclusão de parágrafo que explicite a aplicabilidade destas obrigações também aos provedores destas ferramentas. A ausência de previsão expressa quanto ao enquadramento das ferramentas de IA generativa no âmbito deste artigo pode ensejar lacunas interpretativas e comprometer a efetividade das medidas previstas no art. 9º-D, especialmente em relação à prevenção ex ante da geração de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados no uso direto com o usuário. Na medida em que provedores de aplicações estão submetidos a tais obrigações no que tange a conteúdos produzidos por seus usuários, é decorrência lógica estender a aplicabilidade a ferramentas que geram conteúdo próprio. A proposta não restringe o uso legítimo da IA, limitando-se a exigir que os provedores de ferramentas de IA generativa adotem salvaguardas técnicas e operacionais proporcionais aos riscos inerentes aos seus serviços, inclusive mecanismos de limitação e contextualização de respostas e de transparência quanto à natureza artificial do conteúdo gerado. Ao explicitar a responsabilidade desses provedores, a norma fortalece a proteção da integridade do processo eleitoral, da confiabilidade da informação e da confiança pública, conferindo maior segurança jurídica e adequação regulatória diante dos impactos das tecnologias de IA generativa.

Contribuição 9

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9-D………….NOVOS PARÁGRAFOS
§ NOVO PARÁGRAFO O cumprimento das obrigações de provedores de aplicação de internet atribuídos no âmbito deste artigo será aferido por meio da celebração de códigos de conduta entre estes e o Tribunal Superior Eleitoral.

§ NOVO PARÁGRAFO A avaliação de impacto prevista no inciso V deverá ser elaborada e encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de até 5 (cinco) meses antes do início da propaganda eleitoral, podendo o Tribunal, durante o período eleitoral, requerer atualizações periódicas dessa avaliação, bem como informações sobre as medidas adotadas e os respectivos impactos, nos termos dos códigos de conduta mencionados no § 7º 

§ NOVO PARÁGRAFO Os documentos referidos no § 8º poderão ser publicizados após o término do período eleitoral, assegurada a transparência ativa, admitida a aposição de tarjas ou a restrição de acesso a informações sensíveis, sigilosas ou protegidas por dever legal de confidencialidade, nos termos da legislação aplicável.

Justificativa

As inclusões sugeridas visam conferir maior concretude e efetividade às obrigações previstas pelo art. 9-D, mediante a previsão de celebração de códigos de conduta, a fixação de prazo para a apresentação da avaliação de impacto, e a explicitação do dever de atualização durante o período eleitoral, de modo a viabilizar a fiscalização contínua pelo Tribunal Superior Eleitoral e evitar disposições de caráter genérico ou meramente programático.

Contribuição 10

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 9-E…………NOVOS PARÁGRAFOS

§1° Não se configura a responsabilização solidária prevista no caput quando, após notificação, houver dúvida razoável quanto à configuração das condutas de risco previstas nos incisos de I a V, desde que o provedor de aplicação:I – demonstre ter adotado medidas adequadas e proporcionais para prevenir a circulação desse tipo de conteúdo, em linha com as obrigações previstas no art. 9-D ; eII – promova a indisponibilização do conteúdo tão logo cessada a dúvida ou sobrevenha decisão judicial.

§ 2° Para os fins deste artigo, as notificações sobre as hipóteses previstas nos incisos I a V devem indicar expressamente o dispositivo invocado e apresentarem elementos que permitam a análise objetiva do risco alegado, cabendo ao provedor de aplicação tomar medidas adequadas e proporcionais, inclusive de mitigação de alcance ou rotulagem informativa, e devendo, em qualquer hipótese, manter registro dos pedidos recebidos e das decisões adotadas.

Justificativa

As inclusões propostas visam estabelecer limites para a atuação de provedores de aplicação sobre o debate público, prevenindo a interferência indevida ou excessiva, motivada por razões econômicas. Primeiro, ao reconhecer a possibilidade de não responsabilização diante da dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, o dispositivo preserva a coerência do sistema ao reservar à Justiça Eleitoral a apuração e definição de casos nebulosos ou limítrofes, evitando que plataformas privadas sejam compelidas a exercer função materialmente jurisdicional. 

Segundo, ao estabelecer critérios para notificações, o dispositivo visa evitar pedidos genéricos ou imprecisos. Além disso, a previsão da possibilidade de adoção de medidas alternativas à remoção é importante especialmente para conteúdos limítrofes, permitindo a implementação de medidas que podem se mostrar mais adequadas para mitigar o risco identificado, sem interferir excessivamente no debate público.

Contribuição 11

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 28º……………….§1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede


Art. 28º…………..NOVO PARÁGRAFO
§1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º-C É vedado às ferramentas de inteligência artificial generativa apresentar ou listar seletivamente, recomendar, sugerir, priorizar, organizar, ou classificar, nomes, candidaturas, programas de governo, perfis, canais, rankings, enquetes, ou quaisquer conteúdos similares relacionados à candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, devendo tais ferramentas limitar-se à remissão a listas de candidaturas oficiais completas e demais fontes oficiais da Justiça Eleitoral.

Justificativa

Ao determinar que provedores que utilizam sistemas de recomendação excluam dos resultados canais, perfis e conteúdos informados à Justiça Eleitoral, o § 1º-A reconhece a possibilidade de se produzir assimetrias indevidas no processo eleitoral e comprometer a paridade de armas entre candidaturas. Nesse sentido, sugerimos a inclusão do § 1º-C como forma de promover a necessária coerência do regime jurídico ao estender às ferramentas de IA generativa a lógica já aplicada aos sistemas de recomendação, vedando a geração ou apresentação automatizada de nomes, candidaturas, perfis, canais ou conteúdos correlatos, com remissão exclusiva a fontes oficiais e listas completas de candidaturas.

Contribuição 12

Texto atual da Resolução nº 23.610/2019

Art. 28º……………….§1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 28º…………..NOVO PARÁGRAFO
§1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º-D. Os provedores de aplicação deverão impedir a monetização dos canais e perfis informados à Justiça Eleitoral nos termos do § 1º deste artigo, e dos conteúdos neles postados. 

Justificativa

Sugerimos também a inclusão do § 1º-D no art. 28. O dispositivo visa vedar a monetização dos perfis ou contas utilizados durante a campanha eleitoral. A possibilidade de monetização pode incentivar a produção de conteúdos sensacionalistas com a finalidade de auferir receita, em detrimento de se comunicar com eleitores ou divulgar sua candidatura. A medida constitui, portanto, um desincentivo à mercantilização do debate político, preservando a rastreabilidade, transparência e o controle dos recursos despendidos durante a campanha. Além disso, é uma forma de prevenir o financiamento indireto de campanhas e garantir a igualdade de oportunidades entre candidatos.

Contribuição 13

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 29º………………NOVO PARÁGRAFO
§ NOVO PARÁGRAFO Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de anúncios em ferramentas de inteligência artificial generativa

Justificativa

Com a recente implementação por ferramentas de inteligência artificial generativa de anúncios, a sugestão visa deixar clara a vedação à veiculação de propaganda eleitoral paga nestes espaços, com o objetivo de prevenir a interferência indevida na formação da vontade do eleitor e resguardar a integridade do processo eleitoral. Considerando a vedação da legislação eleitoral a qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet que não o impulsionamento de conteúdo, a contratação de anúncios desses espaços estaria proibida. Para evitar quaisquer confusões sugerimos que a legislação esclareça essa vedação. Além disso, esse modelo de publicidade  dificulta a fiscalização pela Justiça Eleitoral e o controle de gastos de campanha, fragilizando os mecanismos tradicionais de transparência e responsabilização previstos na legislação eleitoral. 

Contribuição 14

Texto da minuta

Art. 36.§ 3º A remoção de perfis somente deve ser aplicada quando se tratar de usuário comprovadamente falso, relacionado a pessoa que sequer existe fora do mundo virtual (perfil automatizado ou robô) ou cujas publicações estejam voltadas ao cometimento de crime.” (NR)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 36. § 3º A remoção de perfis somente deve ser aplicada quando as publicações  estejam voltadas ao cometimento de crime ou configurando uma conduta ilícita, com especial rigor quando se tratar de usuário comprovadamente falso, relacionado a pessoa que sequer existe fora do mundo virtual (perfil automatizado ou robô. ” (NR)

Justificativa

Compreendemos que o caráter falso de um usuário não deve ser o fator majoritário para permitir a remoção de seu perfil, mas sim a análise das condutas realizadas por ele no ambiente digital. Ainda, adotar esse critério garante uma posição de insegurança à perfis automatizados criados com boa-fé e intenções positivas, os quais poderiam ser removidos sem a aplicação de demais medidas ou filtros. Para o caso de perfis falsos ou reais, ampliamos os casos em que a remoção pode ocorrer (além do cometimento de crimes), adicionando a realização de condutas ilícitas.

Contribuição 15

Texto atual minuta

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .(…)§ 4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.(…)§ 6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .[NOVO PARÁGRAFO]§ 6º-A Na remoção de conteúdo de que trata o § 6º, o provedor de aplicação deverá assegurar ao usuário que publicou o conteúdo afetado:I – a notificação sobre a remoção;II – a informação de que a remoção decorre de determinação judicial;III – a identificação do processo judicial, salvo em casos de segredo de justiça que impeçam tal comunicação.”

Justificativa: O objetivo é assegurar ao usuário, em casos de remoção de conteúdo determinada por ordem judicial, a comunicação de que a providência decorreu de determinação pelo poder público, e não por deliberação do provedor de aplicação, tendo em vista o respeito ao devido processo na moderação de conteúdo, nos termos do art. 30 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). A partir de pesquisas empíricas com usuários6 e análise de decisões judiciais7,  é possível concluir que a legitimidade das medidas de moderação depende menos da providência em si e mais da forma como ela é realizada: a ausência de notificação adequada e falta de informação sobre como funcionará o processo de tomada de decisão são fatores que alimentam frustração e desconfiança social. Portanto, é essencial garantir que o usuário saiba por que foi punido pela plataforma, qual o procedimento que levou à providência, e quais caminhos existem para o eventual exercício do direito de defesa.

Contribuição 1

Texto da minuta

“Art. 2º As medidas para o enfrentamento da desinformação que atente contra a integridade do processo eleitoral serão realizadas nos termos da legislação de regência e de resolução deste Tribunal Superior.” (NR)

Texto proposto pela Coalizão Direitos na Rede

Art. 2º……..NOVO PARÁGRAFO
Parágrafo único. “A manipulação, alteração ou retirada de informação dos canais oficiais dos órgãos públicos impedindo a checagem de dados, o controle social e favorecendo a desinformação, são vedadas por esta resolução

Justificativa:  Como CDR, acreditamos que a livre circulação de informações oficiais é uma ferramenta fundamental para o combate a propagação de notícias falsas, uma vez que permite o controle social por parte das pessoas, da imprensa, de candidatos e candidatas, entre outros exemplos. Permite a análise do contraditório e a checagem dos fatos a partir de uma fonte confiável, inclusive a partir da análise de dados anteriores e perspectiva histórica comparativa. Se por um lado, propagar noticias falsas prejudica a democracia, impedir sua análise através da ausência de informação oficial também pode ser uma estratégia utilizada e deve ser salvaguardada. Acreditamos que este parágrafo dialoga com o Art. 15, § 4º, podendo inclusive ser incorporado como um possível § 5º.


 1 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; GERTRUDES, Júlia Maria Caldeira; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SILVA, Rafaela Ferreira Gonçalves da. Reclamações sobre o procedimento de moderação de conteúdo em redes sociais: o que pensam os usuários. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2024. Disponível em: https://bit.ly/4enMVKv. Acesso em: 15 dez 2025.

2 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; GERTRUDES, Júlia Maria Caldeira; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SILVA, Rafaela Ferreira Gonçalves da. Reclamações sobre o procedimento de moderação de conteúdo em redes sociais: o que pensam os usuários. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2024. Disponível em: https://bit.ly/4enMVKv. Acesso em: 15 dez 2025.

3 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais:  como julgam os magistrados. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2025. Disponível em: https://bit.ly/4jxbAhO. Acesso em: 24.11.2025.

4 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; GERTRUDES, Júlia Maria Caldeira; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SILVA, Rafaela Ferreira Gonçalves da. Reclamações sobre o procedimento de moderação de conteúdo em redes sociais: o que pensam os usuários. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2024. Disponível em: https://bit.ly/4enMVKv. Acesso em: 15 dez 2025.

5 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais:  como julgam os magistrados. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2025. Disponível em: https://bit.ly/4jxbAhO. Acesso em: 24.11.2025.

6 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; GERTRUDES, Júlia Maria Caldeira; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SILVA, Rafaela Ferreira Gonçalves da. Reclamações sobre o procedimento de moderação de conteúdo em redes sociais: o que pensam os usuários. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2024. Disponível em: https://bit.ly/4enMVKv. Acesso em: 15 dez 2025.

7 SILVA, Fernanda dos Santos Rodrigues; DUTRA, Luiza Correa de Magalhães; SANTARÉM, Paulo Rená da Silva. Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais:  como julgam os magistrados. Belo Horizonte: Instituto de Referência em Internet e Sociedade, 2025. Disponível em: https://bit.ly/4jxbAhO. Acesso em: 24.11.2025.